Agente Penitenciário
Carcereiro, agente penitenciário, guarda, agente prisional, agente de ressocialização, agente de disciplina, agente responsável pela aplicação da lei, agente de segurança penitenciária; são diversas denominações para o servidor incumbido de fazer cumprir as determinações judiciais, na seara administrativa, referente ao cumprimento de determinada pena privativa de liberdade.
O papel do Agente Penitenciário vem sofrendo várias interpretações no decorrer dos anos. Com o surgimento das novas teorias da pena, tem-se atribuído a este mister além da função de custódia e segurança dos encarcerados a função de prestar as assistências e, de certo modo, "ressocializar" os prisioneiros.
Os Agentes Penitenciários devem zelar pela custódia, segurança, manutenção da ordem e disciplina, o combate ao crime no seio do ambiente prisional, entre outros. Atributos alicerçados no irrestrito respeito aos direitos humanos dos apenados e dos que o circunda. Contudo, atribuir a esses profissionais a responsabilidade de "agentes ressocializadores" remete-se a um conflito atributivo, para não dizer, desvio de finalidade.
Ocorre que, o cargo de Agente Penitenciário é exercido por um ser humano normal, e está passível de falhas e desvios de conduta.
No entanto não é comum vermos cidadãos conhecedores de seus direitos, que tenham o discernimento cultural de pleitear perante o Secretário de Justiça ou de Administração Carcerária do Estado, a apuração dos fatos tidos pelo representante, como conflitante com o art. 37 da Constituição Federal, fato que dispensa a atuação de um profissional do direito e é uma prerrogativa de qualquer cidadão...
É crescente a melhoria na qualidade das apurações das práticas ilegais perpetradas por Agente Penitenciário, e isso devemos ao avanço da tecnologia que hoje nos permite através dos novos meios investigativos, proceder quebras de sigilos telefônicos e fiscais, extensa rede de câmeras, tanto da rede pública como da rede privada, fatores estes que estão convergindo para uma melhoria da qualidade na apuração e elucidação dos fatos delitivos.
O exercício da cidadania se realiza através de atitudes que podem e devem vir de todos aqueles que vivenciam ou presenciam cenas de prevaricação, negligência, abuso de poder e improbidade administrativa.
Omissão também é um crime, pois atrás de uma omissão está sempre à possibilidade de vermos perpetuar a atitude ilegal, gerando assim mais vitimas.
Seja um bom cidadão, preencha o formulário com a maior riqueza de detalhes possíveis e faça de nosso país, um local melhor para se viver.
Este formulário deve ser preenchido em duas vias e ser protocolado na Secretaria de Justiça ou da Administração Carcerária, sendo possível também enviá-lo por correspondência, neste caso tome o cuidado de mandar registrado para que se possa cobrar sua autuação exemplar.
Guarde consigo o protocolo de entrega ou o AR dos correios, se no prazo de 15 (quinze) dias, que foi concedido à autoridade responsável pela apuração dos fatos de acordo com a Lei 9.051 em seus artigos 1º. e 2º. e a mesma não lhe enviou pelo correio a pleiteada certidão constando qual foi seu despacho, inicial represente também contra esta autoridade pois a nosso ver a mesma acaba de cometer o crime de omissão.
Para isto basta redigir outra representação desta feita contra o Secretário de Justiça ou de Administração Carcerária perante o DEPEN – Departamento Nacional de Política Penitenciária por omissão, com sede no Ministério da Justiça, situado na Esplanada dos Ministérios, s/nº - Anexo 2 – Brasilia – Distrito Federal – DF – CEP 70.064-901.